Benefícios Extrassalariais, a tradição ainda é o que era
13 de Dezembro, 2018
O último mês do ano é, por excelência, uma época de tradições associadas à celebração do Natal e da noite de Passagem de Ano. Apesar de um pouco por todo o Mundo, a essência dos símbolos ligados a esta época se manter mais ou menos intacta, existem diversas especificidades que distinguem a forma como a tradição é vivida em diferentes países, mesmo estando estes localizados no mesmo Continente.
Na Finlândia, por exemplo, a população tem por hábito visitar uma sauna na Véspera de Natal, dado o frio da época. Já na Austrália, em virtude do calor do verão, é frequente ver banhistas encarnarem a figura do Pai Natal em plena praia. No Chile é comum, na Passagem de Ano, comer-se uma colher de lentilhas para atrair a sorte para o ano vindouro. Estes hábitos e comportamentos diferentes, originais e, em alguns casos, até insólitos têm todos, o mesmo propósito: relembrar e celebrar a fraternidade, a alegria e a reflexão próprias desta altura do ano.
A revisão da abordagem aos Benefícios Extrassalariais
No universo empresarial, o fim do ano é também, tradicionalmente, uma época em que a estratégia e a abordagem dedicadas aos Benefícios Extrassalariais são revisitadas. E se, no caso do Natal e da Passagem de Ano, a originalidade e o insólito ganham, cada vez mais expressão, sejam motivados pelas diferenças culturais ou pelo crescente consumismo da época, na análise e decisão anual sobre quais os Benefícios Extrassalariais a atribuir aos colaboradores, a tradição mantém-se.
Um dos clássicos da tradição da atribuição de Benefícios Extrassalariais é o título de refeição. A adesão e utilização por parte de empresas e, consequentemente dos seus colaboradores, ao título de refeição generalizou-se, sendo nos dias de hoje uma realidade comum, cada vez mais, presente. Por isso, não é de estranhar que, no momento de definirem os pacotes remuneratórios, tipicamente no final de cada ano, a maioria das empresas revisite, entre os diferentes benefícios disponibilizados, o título de refeição.
Apesar de estar no domínio dos clássicos, as empresas, nomeadamente as Portuguesas, têm hoje a possibilidade de atribuir este benefício de um modo diferente, quando comparado com alguns anos atrás. Essa diferença entre o passado e o presente deve-se, sobretudo à regulamentação, cada vez mais, específica da titularização do subsídio de refeição. E se, há um ano atrás, essa especificidade encontrava-se, sobretudo relacionada com o limite máximo de subsídio de refeição totalmente isento de impostos, pago através de título, hoje existem outros aspetos, ao nível do enquadramento legal do título de refeição, em Portugal, que o distinguem univocamente como um benefício social.
O impacto do decreto-lei nº91/2018 na titularização do subsídio de refeição
A par do crescente aumento do limite máximo de subsídio de refeição, atribuído em título, totalmente isento de encargos fiscais (IRS e TSU), facto que estimula a titularização do subsídio de refeição e reforça o seu carácter de benefício social, recentemente (12 de novembro), foi publicado o decreto-lei nº 91/2018 que transpõe a Diretiva EU 2015/2366 sobre os Serviços de Pagamento. O regime deste decreto-lei é aplicável às instituições de serviços de pagamento e exclui expressamente o título de refeição, enquanto vale social, do âmbito desta regulação. De acordo com este enquadramento legal, por se tratar de um benefício social, o título de refeição apenas pode ser utilizado para a comparticipação de despesas relacionadas com refeições já preparadas ou bens alimentares para a confeção dessas refeições.
Esta e eventuais futuras clarificações do regime legal do título de refeição reforçam-no enquanto benefício social e conferem às empresas a contínua possibilidade de o incluírem, de uma forma cada vez mais diferenciadora, na sua política de Benefícios Extrassalariais, sem o receio de considerarem um clássico que se tem vindo a revitalizar, na já tradicional revisão anual dessa política.
Até 2019!