Período experimental: O que é e o que diz a legislação
22 de Março, 2024
O período experimental é uma fase fundamental, tanto para a empresa como para o colaborador recém-contratado.
Embora já tenha existido o processo de recrutamento e contratação – no qual os responsáveis já puderam avaliar as competências do profissional e este, por sua vez, já pôde formar uma opinião sobre como será trabalhar na empresa -, a verdade é que ambas as partes só conseguem perceber se fizeram uma boa escolha quando se inicia o trabalho.
É este o propósito do período experimental. Descubra o que é e o que diz a legislação portuguesa sobre este mecanismo.
O que é o período experimental?
O período experimental diz respeito ao tempo inicial de execução de um contrato de trabalho, no qual o trabalhador e a entidade empregadora avaliam o interesse na sua manutenção (artigo 111.º do Código do Trabalho).
É no decorrer do período experimental que a empresa avalia, de forma mais efetiva, as competências do profissional para desempenhar a função em causa. Ao mesmo tempo, o colaborador avalia se a empresa e as funções correspondem às suas expetativas e objetivos. No fundo, é um período de adaptação e de conhecimento para as partes envolvidas.
Este período tem início no dia em que o colaborador começa a exercer as funções para as quais foi contratado e, apesar de ser um período de experiência, conta para o tempo de antiguidade do trabalhador na empresa.
Qual a duração do período experimental?
De acordo com a Lei n.º 13/2023 – que veio introduzir diversas alterações ao Código do Trabalho no âmbito da chamada Agenda do Trabalho Digno -, as entidades patronais têm de informar o trabalhador, até ao prazo máximo de sete dias, sobre a duração e das condições do período experimental. Caso isso não se verifique, assume-se que não existe período experimental.
Relativamente à duração do período experimental, esta varia em função do tipo de contrato estabelecido.
1 – Contrato por tempo indeterminado
Para a generalidade destes contratos, o período experimental tem a duração de 90 dias. No entanto, existem casos em que pode ter:
- 180 dias: quando os trabalhadores exercem cargos de complexidade técnica ou de elevado grau de responsabilidade, quando desempenham funções de confiança, quando é exigido algum tipo de qualificação especial ou no caso dos trabalhadores que procurem o primeiro emprego ou sejam desempregados de longa duração.
- 240 dias: para profissionais de ocupem cargos de direção ou quadros superiores.
2 – Contrato de trabalho a termo certo ou incerto
Nos contratos a termo, a duração do período experimental pode ser uma das seguintes:
- 30 dias: em contratos de duração igual ou superior a seis meses.
- 15 dias: em contratos de duração inferior a seis meses ou em contratos a termo incerto cuja duração previsível também não ultrapasse os seis meses.
3 – Contrato em comissão de serviço
Neste tipo de contratos, a existência de período experimental deve estar expressa no acordo, não podendo exceder os 180 dias de duração.
O período experimental pode ser reduzido ou excluído?
Sim. Caso exista um acordo escrito entre as duas partes, ou através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, a duração pode ser reduzida. Além disso, existem também situações nas quais que o período experimental pode ser excluído. Por exemplo:
- Quando existe uma relação laboral anterior com a mesma entidade empregadora (um contrato a termo ou estágio profissional na mesma atividade ou um contrato de trabalho temporário no mesmo posto de trabalho).
- Para pessoas à procura de um primeiro emprego ou desempregados de longa duração (se o anterior contrato de trabalho a termo tiver sido com um empregador diferente e a sua duração tiver sido igual ou superior a 90 dias).
Rescisão do contrato durante o período experimental
Tanto o trabalhador como a empresa podem denunciar o contrato durante o período experimental sem aviso prévio, salvo acordo escrito que defina o contrário. Porém, existem duas exceções:
- Caso o período experimental tenha durado mais de 60 dias, a denúncia por parte da entidade empregadora deve ser feita com um aviso prévio de sete dias;
- Caso o período experimental tenha durado 120 dias ou mais, a denúncia levada a cabo pelo empregador deve ser feita com 30 dias de antecedência (Artigo 114.º do CT).
Caso este aviso prévio não seja cumprido, o colaborador tem direito ao pagamento da retribuição correspondente aos dias de aviso prévio em falta.
Adicionalmente, no caso específico de alguns colaboradores, a empresa é obrigada a comunicar a denúncia do contrato à CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego) no prazo máximo de cinco dias úteis. Esta obrigatoriedade aplica-se ao seguinte conjunto de trabalhadores: grávidas, puérperas ou lactantes, trabalhadores no gozo de licença parental e trabalhadores cuidadores.
Por fim, no caso de pessoas à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, a entidade patronal tem de comunicar a denúncia do contrato à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) no prazo máximo de 15 dias após a rescisão.
Conhecia todas estas características do período experimental? Este enquadramento legal aplica-se às empresas privadas em Portugal, sendo que as entidades do setor público se regem por regulamentações específicas.
Em qualquer dos casos, esta é uma ferramenta preponderante que empresas e profissionais têm ao seu dispor no âmbito da sua relação laboral.