Subsídio de Natal em Portugal: Tudo o que precisa de saber
20 de Novembro, 2024
Para muitas pessoas, o mês de dezembro tende a envolver gastos mais elevados do que outros meses do ano. A época festiva traz consigo algumas despesas adicionais, como os presentes para a família e amigos, as refeições da consoada e do dia de Natal, os habituais jantares de grupo e, logo depois, a passagem de ano.
O subsídio de Natal acaba por ser, neste contexto, uma ajuda valiosa para que as pessoas e famílias consigam ter uma maior folga orçamental neste período.
Mas como funciona, na prática, o pagamento do subsídio de Natal em Portugal? Venha descobrir connosco.
O que é o subsídio de Natal?
O subsídio de Natal, conhecido também como 13.º mês, é um direito dos trabalhadores em Portugal que está previsto no Código do Trabalho. Consiste numa quantia monetária paga pela entidade patronal ao trabalhador, de valor igual a um mês de retribuição (artigo 263.º do Código do Trabalho).
Este subsídio acaba por ser um salário extra, que é pago antes do Natal e que tem precisamente o propósito de ajudar os trabalhadores a suportarem os gastos associados à época natalícia.
Quem tem direito a receber o subsídio de Natal?
Têm direito a receber o subsídio de Natal:
- Trabalhadores por conta de outrem (pessoas com contrato de trabalho, tanto no setor público como no privado);
- Administradores e gestores de pessoas coletivas, caso se comprove esse direito e se encontrem asseguradas as restantes condições previstas na lei;
- Pensionistas;
- Trabalhadores em período de licença parental;
- Trabalhadores em situação de doença.
Ao invés, não têm direito a receber o subsídio de Natal:
- Trabalhadores independentes;
- Beneficiários do seguro social voluntário;
- Beneficiários cuja baixa prolongada determinou a atribuição do subsídio por doença profissional.
Como é calculado o subsídio de Natal?
O cálculo do subsídio de Natal varia em função do número de dias efetivamente trabalhados durante o ano.
Caso o trabalhador tenha trabalhado o ano civil completo, o valor do subsídio de Natal a receber é equivalente a um mês de retribuição. Ou seja, o subsídio de Natal é igual a 100% do salário bruto mensal.
Se, pelo contrário, o trabalhador não tiver completado um ano de trabalho, o artigo 263.º do Código do Trabalho estabelece que o valor do subsídio de Natal deve ser “proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil”. Isto acontece:
- No ano de admissão do trabalhador;
- No ano de cessação do contrato de trabalho;
- Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
Nestes casos, o cálculo do subsídio é feito da seguinte forma: (remuneração base / 365 dias) x n.º de dias trabalhados.
É importante referir que, em qualquer das situações, o subsídio de refeição não faz parte do salário base a considerar no cálculo do subsídio de Natal.
Quando se recebe o subsídio de Natal?
O subsídio de Natal deve ser pago até dia 15 de dezembro de cada ano ou, no caso dos trabalhadores do setor público, no mês de novembro de cada ano.
Assim, os prazos de pagamento são:
- Para trabalhadores do setor privado e reformados da Segurança Social: até 15 de dezembro;
- Para trabalhadores do setor público e pensionistas do Estado: mês de novembro.
Como pode ser feito o pagamento do subsídio de Natal?
Normalmente, o subsídio de Natal é pago na íntegra antes da época natalícia. No entanto, no setor privado, há empresas que optam por fracionar o pagamento do subsídio em duodécimos. Isto significa que o valor do subsídio é dividido pelos 12 meses do ano e atribuído mensalmente em conjunto com o vencimento.
Para que o subsídio possa ser pago em duodécimos, é necessário que exista um acordo expresso entre a empresa e o colaborador.
Pagamento do subsídio de Natal em caso de doença ou licença parental
Tanto em caso de doença como em caso de licença parental, a Segurança Social prevê o pagamento de prestações compensatórias do subsídio de Natal (e também do subsídio de férias e outros semelhantes).
Estas prestações visam compensar, neste caso, o subsídio de Natal que o trabalhador não recebeu, no todo ou em parte, por ter estado impedido de trabalhar durante 30 ou mais dias seguidos.
Nos casos de doença, as prestações compensatórias são atribuídas desde que:
- O trabalhador não tenha direito a receber nem tenha recebido o subsídio de Natal por ter estado doente e a receber subsídio de doença;
- A duração da doença for suficiente para levar à suspensão do contrato de trabalho;
- A entidade empregadora não tenha pagado nem tenha o dever de pagar o subsídio de Natal ao trabalhador (de acordo com o previsto no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho).
Já nos casos de licença de parentalidade, deve ser a entidade patronal a assumir o pagamento do subsídio de Natal. Contudo, o pagamento deste subsídio pode ser reduzido, de forma proporcional, ao período de gozo da licença parental, podendo ser compensado através da atribuição de prestações compensatórias, desde que:
- O trabalhador tenha gozado da licença parental, e recebido o respetivo subsídio parental, e não tenha direito a receber nem tenha recebido o subsídio de Natal;
- O impedimento para o trabalho tenha sido de 30 ou mais dias seguidos durante o ano no qual o subsídio de Natal era devido;
- A entidade empregadora não tenha pagado nem tenha o dever de pagar o subsídio ao colaborador (de acordo com o previsto no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho).
Pagamento do subsídio de Natal a trabalhadores em regime de part-time
O Código do Trabalho não prevê qualquer exceção ou regime especial para quem trabalha a tempo parcial.
Como tal, os trabalhadores em regime de part-time têm direito a receber o subsídio de Natal nos mesmos moldes dos trabalhadores a tempo inteiro. Ou seja, 100% do salário bruto mensal caso tenham trabalhado o ano civil completo ou o valor proporcional aos meses trabalhados, caso não tenham trabalhado o ano civil completo.
Tributação do subsídio de Natal
O subsídio de Natal está sujeito a descontos de IRS (de acordo com as tabelas em vigor) e a contribuição para a Segurança Social.
No caso da retenção na fonte do IRS, a tributação é feita de forma autónoma. Ou seja, para calcular o imposto a reter, é apenas considerado o valor bruto do subsídio e não o valor acumulado do subsídio com o vencimento base mensal. Dessa forma previne-se uma eventual subida no escalão de IRS.
O mesmo acontece quando o subsídio de Natal é pago de forma fracionada, sendo que em cada pagamento deve ser retida na fonte a parte proporcional deste imposto.